Estatuto

ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA ABM – ASSOCIAÇÃO BAHIANA DE MEDICINA PARA ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL

Aos oito dias do mês de abril do ano de dois mil e treze, às 19 horas e 30 minutos, atendendo à segunda convocação, com o quórum previsto no estatuto social, reuniram-se na sede da ABM – Associação Bahiana de Medicina, os associados que subscreveram o livro de presença da entidade, para APRECIAÇÃO e APROVAÇÃO das alterações, e consolidação do Estatuto Social da Entidade. O Presidente da ABM, o Dr. Antonio Carlos Vieira Lopes, abriu a assembleia geral extraordinária lendo o edital de convocação da referida assembleia e, em seguida, sugeriu o nome da Dra. Cremilda Costa Figueiredo (CREMEB número 1316) como secretária da assembleia supracitada, sendo a indicação aceita por unanimidade dos presentes. Em seguida, o presidente passou a palavra ao secretário nomeado para que fizesse a leitura e a explanação das alterações sofridas pelo Estatuto Social. Na assembleia, foram entregues a todos os presentes cópias da proposta de alteração e consolidação do Estatuto Social, e, em seguida, deu-se a leitura de toda a proposta, apresentação essa auxiliada pela assessoria jurídica da ABM, composta pelos advogados Marcos Sampaio de Souza (OAB/Ba número 15899) e Tércio Roberto Peixoto Souza (OAB/Ba número 18.573) que, com auxílio de datashow, apresentou toda a proposta de alteração do estatuto social, a qual foi lida e exaustivamente discutida por todos os presentes. Assim feito,  logo após, tal proposta foi colocada em votação, tendo todas as alterações a imediata deliberação e aprovação por unanimidade dos associados presentes, do que resultou a consolidação no estatuto social, conforme texto que segue anexo, atendendo, desta forma, ao disposto no estatuto social vigente na presente data. Nada mais havendo a tratar, o presidente da ABM, o Dr. Antonio Carlos Vieira Lopes, deu por encerrada a assembleia e, para constar, eu, Cremilda Costa Figueiredo, secretária nomeada da supradita assembleia, lavrei a presente ata que, após sua leitura, foi assinada por mim e pelo presidente da ABM, para que seja registrada e passe a surtir seus jurídicos efeitos. Cidade do Salvador-Bahia, 08 de abril de 2013.

ASSOCIAÇÃO BAHIANA DE MEDICINA – ABM | CNPJ nº 13.548.938/0001-92

ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO BAHIANA DE MEDICINA – ABM

ASSOCIAÇÃO BAHIANA DE MEDICINA – ABM, associação civil sem fins lucrativos, constituída e fundada em 11 de outubro de 1942, é uma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos federada à Associação Médica Brasileira – AMB, inscrita no CNPJ sob o nº 13.548.938/0001-92, com sede na Rua Baependi, nº 162, Ondina, nesta Capital, CEP nº 40.170-070, estando constituída e regida em conformidade com o artigo 53 e seguintes do Código Civil de 2002, resolve, pelos seus associados presentes à Assembleia Geral Extraordinária realizada em 08 de abril de 2013, alterar o Estatuto em vigor, registrado sob nº 19064, do Livro A-13, do Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Salvador, a fim de dar-lhe nova redação, em consonância com as exigências do novo Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406/02, como segue:

CAPÍTULO I - DA ENTIDADE, SUA SEDE E SEUS FINS

Artigo 1º - A Associação Bahiana de Medicina – ABM, fundada em 11 de outubro de 1942, é uma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos federada à Associação Médica Brasileira – AMB, inscrita no CNPJ sob o nº 13.548.938/0001-92, com sede na Rua Baependi, nº 162, Ondina, nesta Capital, CEP nº 40.170-070, estando constituída e regida em conformidade com o artigo 53 e seguintes do Código Civil de 2002.

Parágrafo Único – A ABM é entidade filiada à Associação Médica Brasileira (AMB) e desta uma federada para todos os fins legais e estatutários.

Artigo 2º - A ABM tem por finalidades precípuas:

I - Pugnar e corroborar para o cumprimento dos preceitos éticos e deontológicos do exercício da medicina;

II - Promover a união da categoria médica, congregando os médicos e acadêmicos de medicina em todo o território do Estado da Bahia, e a defesa de seus interesses profissionais, no âmbito ético, científico, cultural e econômico;

III - Apoiar seus associados no exercício da medicina, no âmbito de suas competências, e incentivar a obtenção e a revalidação de título de especialista;

IV - Representar, facultativamente, seus associados, judicial ou extrajudicialmente, visando a defesa de seus direitos e interesses, sempre que comuns, de cunho coletivo e/ou difuso, à luz do disposto no art. 5º, XXI da Constituição Federal de 1988, podendo, inclusive, ajuizar mandado de segurança coletivo, para a defesa de direito líquido e certo, com esteio no art. 5º, LXX, “b” da Constituição Federal, e adotar medidas outras destinadas à defesa profissional ou de seus associados;

V - Prestar serviços aos seus associados na forma estabelecida neste Estatuto e na lei civil;

VI - Incentivar, apoiar e promover atividades científicas, culturais, sociais, recreativas e esportivas, em geral;

VII - Contribuir para o controle de qualidade de ensino da medicina em prol do aperfeiçoamento médico-científico;

VIII - Contribuir para aprimorar a política de saúde, inclusive, sugerindo e apresentando soluções aos problemas médicos e sanitários comunitários, sob regime de cooperação, mediante contratos e convênios com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IX - Participar, facultativamente, de programas de esclarecimento e instruções de assistência médica, preservação e recuperação populacional, incluindo campanhas, podendo utilizar-se dos meios de comunicação existentes para divulgar conhecimentos, em especial, aqueles de interesse dos associados e dos médicos em geral;

X - Divulgar, recomendar e pugnar pela remuneração digna e compatível com o exercício da medicina, inclusive em face da CBHPM – Classificação Brasileira de Honorários de Procedimentos Médicos, ou de outra que vier a substituí-la, que possa apresentar nova nomenclatura, mas que tenha como desiderato, a preservação do equilíbrio econômico-financeiro das relações contratuais profissionais dos seus associados;

XI - Representar a Associação Médica Brasileira em nível local, quando cabível.

Parágrafo primeiro - Para consecução destas finalidades, a ABM utilizar-se-á dos instrumentos jurídicos adequados, incluindo a cooperação com instituições congêneres médicas e entidades representativas de outras categorias da área de saúde, de direito público ou privado, nacional ou internacional.

Parágrafo Segundo - É vedado à ABM:

I- Distribuir, a qualquer título, lucros ou dividendos a seus associados, dirigentes, mantenedores ou beneméritos, pois todo o produto financeiro de suas atividades será reinvestido nas próprias finalidades sociais;

II - Exercer qualquer atividade político-partidária ou religiosa;

III - Adotar decisões que impliquem, direta ou indiretamente, discriminar seus associados por motivos políticos, religiosos, ideológicos, raciais ou familiares.

CAPÍTULO II - DO PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS E DO EXERCÍCIO FINANCEIRO

Artigo 3º - Constitui patrimônio da ABM:

I - Os bens móveis e imóveis, inclusive os decorrentes da incorporação do Clube dos Médicos da Bahia – CMB;

II - As contribuições e taxas adimplidas pelos seus associados;

III - As receitas oriundas de seus bens e serviços;

IV - As doações, legados, dotações, subvenções e outras rendas decorrentes de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas.

§  1º  -  Os bens devem ser inventariados em livro próprio.

§ 2º - A totalidade das rendas apuradas será aplicada para atendimento das finalidades estatutárias, exclusivamente, sendo consideradas como receitas as contribuições dos associados previstas nos artigos seguintes e quaisquer outras provenientes de bens e serviços prestados pela ABM.

§ 3o - Cumpre à ABM aplicar, integralmente, tais receitas e recursos financeiros, em geral, na manutenção e desenvolvimento de sua infraestrutura, para bem cumprir seus fins institucionais.

Artigo 4º - O exercício financeiro iniciar-se-á em primeiro de janeiro e findar-se-á em 31 de dezembro de cada ano.

CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA INSTITUCIONAL, DOS ÓRGÃOS E DOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS

Artigo 5º - São órgãos permanentes da ABM:

I - Assembleia Geral;

II - Conselho Superior;

III - Diretoria;

IV- Conselho Fiscal;

V - Departamentos:

       a) Administrativo;

       b) Financeiro;

       c) De Consórcio;

       d) De Convênios;

       e) De Eventos;

       f) Clube dos Médicos da Bahia – CMB;

       g) SINAM - Sistema Nacional de Livre Acesso ao Médico.

§ 1º - Os órgãos da ABM terão autonomia administrativa estritamente à medida que for necessária e indispensável ao cumprimento dos seus deveres estatutários, não podendo seus Regimentos Internos conflitar com as normas aqui constantes, as quais, em qualquer hipótese, prevalecerão.

§ 2º- Os convênios/parcerias e demais relações jurídicas a serem mantidas com outras entidades de direito público ou privado, nacional ou internacional, serão celebrados nos termos deste Estatuto e das disposições regimentais que não poderão e ele sobrepor-se, convindo ser ouvido, previamente, o Diretor da área específica, e, seguidamente, o Presidente.

§ 3º - Os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal serão providos mediante processo eletivo.

§ 4º - Não haverá remuneração a qualquer título ou distribuição de lucros, vantagens ou gratificações aos ocupantes dos diversos cargos eletivos da ABM, inclusive dos seus Departamentos, Comissões e das Delegacias Regionais, que serão exercidos honorífica e altruisticamente.

§ 5º- Os membros dos órgãos da ABM perderão o mandato nos seguintes casos:

I - malversação ou dilapidação do patrimônio social;

II - ausência injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas no período de 1 (um) ano;

III - afastamento, ainda quando justificado, por período superior a 8 (oito) meses;

IV - violação dos instrumentos normativos da ABM.

Artigo 6º - São instrumentos normativos da ABM, além deste Estatuto:

I - Os Regimentos Internos aprovados pela Diretoria da ABM, com a exceção daquele do Regimento Interno Eleitoral cuja competência para elaboração e aprovação pertence ao Conselho Superior;

II - As Instruções Normativas da Diretoria; as Portarias da Presidência e as Resoluções do Conselho Superior e da Assembleia Geral destinadas à disciplinar as matérias de suas respectivas competências.

SECÇÃO I - CAPÍTULO III - DA ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 7º - A Assembleia Geral, constituída por todos os associados adimplentes com suas obrigações estatutárias, é o órgão supremo da ABM, competindo-lhe, privativamente, deliberar, à vista do disposto no art. 59, do Código Civil, sobre:

I - Eleição dos administradores denominados neste estatuto por Diretores e dos membros do Conselho Fiscal, na forma prevista no Regimento Eleitoral;

II - Deliberar sobre a destituição dos administradores da entidade;

III - Aprovar o orçamento e as contas da entidade;

IV - Emendar, alterar ou reformar este Estatuto.

Parágrafo único – Para as deliberações referidas nos incisos II e IV, é exigido o voto de dois terços dos presentes na assembleia, especialmente convocada para esse fim, não podendo a ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes, conforme exige o parágrafo único do art. 59, do Código Civil.

Artigo 8º - Compete, ainda, privativamente, à Assembleia Geral:

I - Determinar, através de Resoluções, as diretrizes a serem seguidas pela ABM, relativamente às matérias de interesse da categoria médica e da comunidade baiana, em geral;

II - Eleger e empossar os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;

III - Deliberar sobre a constituição de fundações na área de saúde;

IV – Julgar, em última instância, a penalidade de exclusão aplicada ao associado, em consonância com as regras do processo disciplinar estipuladas neste instrumento;

V - Julgar os casos da perda de mandato;

VI - Autorizar a aquisição ou a alienação de bens patrimoniais imóveis ad referendum, seguidamente à decisão do Conselho Superior;

VII - Deliberar sobre os casos omissos neste Estatuto;

VIII - Exercer as demais competências previstas na legislação e neste estatuto.

§ 1º - A convocação da Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, far-se-á conforme as regras deste Estatuto, devendo ser precedida de publicação de aviso em jornal de grande circulação no estado da Bahia com, pelo menos, 30 (trinta dias) de antecedência, garantindo-se a um quinto dos associados o direito de promovê-la, consoante assim assegura o art. 60 do Código Civil.

§ 2º - A convocação em caráter ordinário visará anualmente, para apreciação e deliberação sobre a prestação de contas da ABM, do exercício findo, com prévio parecer escrito por Conselho Fiscal, sobre o relatório anual das atividades juntamente com o balanço apresentado pela Presidência, além de, para o mesmo fim, a cada triênio, por ocasião da votação dos candidatos tanto para preenchimento dos cargos eletivos desta entidade como para empossá-los.

§ 3º - A Assembleia Geral poderá ser convocada em caráter extraordinário por decisão do Conselho Superior ou da Diretoria, pela maioria dos seus membros.

SECÇÃO II - CAPÍTULO III - DO CONSELHO SUPERIOR

Artigo 9º – O Conselho Superior será constituído pelo Presidente e Vice-Presidente da ABM; pelos ex-Presidentes da ABM, considerados membros natos; pelos ex-Presidentes do Clube dos Médicos da Bahia, considerados membros natos; e, pelos Presidentes das Sociedades de Especialidades Médicas filiadas à ABM, desde que associados e adimplentes com suas obrigações estatutárias e regimentais com a ABM.

Parágrafo Único - O membro do Conselho Superior que se enquadrar em mais de uma categoria acima terá direito a apenas um voto.

Artigo 10 - Compete ao Conselho Superior:

I - Homologar as eleições e proclamar seu resultado;

II - Apreciar e deliberar sobre os recursos interpostos das decisões advindas dos demais órgãos da ABM, inclusive das Delegacias Regionais;

III - Deliberar, quando convocado, sobre as matérias relativas às competências da ABM para fiel aplicação deste Estatuto, e sobre os casos nela omissos, exceto quando privativos da Assembleia Geral;

IV - Autorizar a aquisição ou a alienação de bens patrimoniais imóveis ad referendum da Assembleia Geral;

V - Julgar os casos da perda de mandato, cabendo recurso à Assembleia Geral;

VI - Julgar os casos de suspensão de associado em conformidade com a normas do processo disciplinar estabelecidas neste Estatuto;

VII - Deliberar sobre o Regimento Interno Eleitoral da ABM.

Artigo 11 - O Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por ano e, extraordinariamente, sempre que os interesses da entidade, dos associados ou da categoria médica o exigirem, devendo ser convocado, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, pelo Presidente da ABM  ou por solicitação expressa de um terço de seus integrantes.

§ 1º - As decisões do Conselho Superior serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes.

§ 2º - As reuniões do Conselho Superior serão presididas pelo Presidente da ABM, que terá voto de qualidade, e secretariadas pelo Secretário Geral da ABM.

Artigo 12 - Ocorrendo renúncia coletiva ou vacância da totalidade dos órgãos dirigentes dentro do primeiro ano de mandato, ao Conselho Superior compete convocar, imediatamente, eleição geral pela Assembleia Geral, a ser extraordinariamente convocada para esse fim, para escolha de novos dirigentes, na forma deste estatuto, devendo os eleitos cumprirem o mandato pelo prazo restante.

Artigo 13 - Havendo vacância de qualquer cargo eletivo após o primeiro ano de mandato, o Conselho Superior designará o respectivo substituto até que a Assembleia Geral venha a elegê-lo, para completar o mandato pelo período restante.

SECÇÃO III - CAPÍTULO III - DO CONSELHO FISCAL

Artigo 14 - O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, que os substituirão nos seus impedimentos e ausências, assim como em caso de vacância, todos eleitos pelo voto direto e secreto dos associados, na forma do presente estatuto.

§ 1º - O Conselho Fiscal reunir-se-á por convocação de seu Presidente, da Diretoria da ABM, ou ainda, da maioria de seus próprios membros titulares.

§ 2º - Os membros titulares do Conselho Fiscal elegerão, ao início de cada sessão, um de seus membros para presidi-la.

§ 3º - As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por voto majoritário, presente a maioria de seus membros titulares.

§ 4º - O Diretor Financeiro da ABM, quando convocado, participará das reuniões do Conselho Fiscal, ao qual prestará as informações cabíveis sobre as matérias de sua competência.

§ 5º - Em caso de vacância ou impedimento, o membro efetivo do Conselho Fiscal será substituído pelo suplente que seja o associado mais antigo da entidade.

§ 6º - Compete ao Conselho Fiscal apreciar, ao menos anualmente, as contas desta entidade, bem como os assuntos relacionados com seu patrimônio, bens, rendas, fundos e todos os demais aspectos econômico-financeiros; fiscalizar os respectivos atos executivos; analisar relatórios de auditoria e emitir parecer conclusivo, anualmente, até o último dia do exercício financeiro, a fim de subsidiar as deliberações da Presidência, sobre:

a) Valores das contribuições dos sócios, taxas e demais receitas;

b) Despesas dos diferentes setores da ABM;

c) Orçamento de cada exercício;

d) Balancetes e balanços gerais;

e) Inventários de bens;

f) Prestação de contas e relatórios da Diretoria e dos Departamentos;

g) Sobre a gestão da ABM, quando solicitado por escrito pelo Conselho Superior e/ou pela Assembleia Geral.

SECÇÃO IV- CAPÍTULO III - DA DIRETORIA

Artigo 15 - A Diretoria, como órgão diretivo e executivo da ABM, tem a seguinte estrutura:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - Secretário Geral;

IV - Secretário Geral Adjunto;

V - Diretor Administrativo;

VI - Diretor Financeiro;

VII - Diretor Financeiro Adjunto;

VIII - Diretor de Assuntos Institucionais;

IX - Diretor Científico;

X - Diretor Científico Adjunto;

XI - Diretor de Defesa Profissional;

XII - Diretor Sociocultural;

XIII - Diretor do Departamento de Convênios;

XIV - Diretor do Clube dos Médicos da Bahia;

XV - Diretor das Delegacias Regionais;

XVI - Diretor do SINAM;

XVII - Diretor de Assuntos de Saúde Pública;

XVIII - Diretor Acadêmico.

Parágrafo Primeiro - Os membros dos cargos eletivos serão escolhidos, em chapa fechada, pelo voto secreto, direto e majoritário para mandato de três anos, podendo ser reeleitos para o mesmo cargo, por apenas mais um período, sendo permitida a reeleição, após dois mandatos consecutivos, apenas para cargo distinto, sendo vedado, para exercício do mesmo cargo, mandato por mais de dois períodos sucessivos.

Parágrafo Segundo - São condições de elegibilidade, para qualquer cargo eletivo:

I - Ter a condição de associado fundador, jubilado ou efetivo há mais de três anos, estar em pleno gozo de seus direitos estatutários e adimplente para com os deveres de associado desta instituição, até o último dia de prazo fixado para apresentação de chapas.

II - Não lhe ter sido imposta qualquer penalidade por falta de cumprimento dos seus deveres legais, estatutários e regimentais.

Artigo 16 - A Diretoria reunir-se-á uma vez, mensalmente, na primeira segunda-feira de cada mês, sempre que convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros, e sempre que revelar-se necessário e/ou conveniente à regular gestão da ABM.

Artigo 17 - Compete aos Diretores organizar seu setor e apresentar relatório anual, este até 30 de novembro de cada ano, precedido do parecer do Conselho Fiscal, que será incluído no relatório do Presidente destinado, anualmente, ao Conselho Superior e, trienalmente, à Assembleia Geral.

Subsecção I - Secção IV - Capítulo III - Da Presidência da ABM

Artigo 18 - Compete ao Presidente da ABM as atribuições peculiares ao cargo contidas neste Estatuto, devendo cumpri-lo, adotando as medidas de ordem administrativa e financeira necessárias, cabendo-lhe:

I - Participar do Conselho Deliberativo da Associação Médica Brasileira – AMB;

II - Representar a ABM judicial ou extrajudicialmente, excetuando as hipóteses expressamente previstas neste Estatuto;

III - Cumprir as Resoluções da Assembleia Geral e do Conselho Superior;

IV - Convocar regularmente o Conselho Superior e a Assembleia Geral, fixando a data de suas reuniões;

V - Presidir as reuniões da Diretoria, do Conselho Superior e da Assembleia Geral e, em caso de empate nessas reuniões, deliberar com o voto de qualidade;

VI - Designar e empossar os Dirigentes das Delegacias Regionais;

VII - Designar comissões especiais transitórias, motivado pela requisição da Diretoria e/ou de uma das Comissões Permanentes, sempre que se revelar preciso e/ou conveniente;

VIII - Nomear representantes da ABM para a Comissão Estadual de Honorários Médicos, para o Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (CREMEB) e outros órgãos de defesa da categoria médica ou em prol da saúde populacional, que venham a ser constituídos;

IX - Apreciar e deliberar proposta oriunda da Diretoria sobre a constituição e desconstituição de departamentos e de núcleos de atuação da ABM;

X - Apreciar e deliberar sobre os planos, projetos e programas de atividades da ABM propostos pelas Diretorias e pelas Comissões que vierem a ser constituídas;

XI - Decidir sobre a aplicação de recursos financeiros excedentes, ouvido previamente o Diretor Financeiro;

XII - Outorgar procuração e carta de preposição com finalidades e poderes específicos, e sempre que possível, com prazo determinado, devendo ficar arquivada uma via, para controle, na Secretaria da Presidência;

XIII - Adquirir ou alienar bens imóveis, justificada e expressamente, por despacho, e, se necessário, dar em garantia hipotecária ou qualquer outro gravame sobre os bens que integram o patrimônio social da ABM, quando autorizado prévia e expressamente pelo Conselho Superior, “ad referendum” da Assembleia Geral;

XIV - Autorizar as despesas necessárias, visar e firmar os cheques com o Diretor Financeiro;

XV - Apresentar, anualmente, ao Conselho Superior e, trienalmente, à Assembleia Geral Ordinária, relatório escrito das atividades de sua gestão e da situação administrativo-financeira;

XVI - Administrar a ABM e fiscalizar, inclusive, a integralidade do seu patrimônio, observadas as obrigações e responsabilidades dos respectivos Diretores, que, por sua vez, devem responder pela prática de qualquer ato – ação ou omissão – sob a sua direção, a quem incumbe o dever de bem zelar e de prestar contas e apresentar relatório, com o parecer prévio do Conselho Fiscal, ao Presidente, até o dia 30 de novembro de cada ano;

XVII - Contratar, sempre que julgar necessário, auditoria contábil independente para a ABM;

XVIII - Autorizar, por despacho, a veiculação de publicação, qualquer que seja ela, relativa à ABM, cabendo-lhe a aprovação final da matéria a ser divulgada;

XIX - Firmar contratos e convênios com entidades públicas ou privadas, ouvida a Diretoria.

XX - Escolher, juntamente com o Diretor Administrativo, profissional que terá a função de execução e ordenação administrativa da associação, segundo as deliberações da diretoria.

XXI - Indicar substituto interino durante afastamentos temporários ou licenças de qualquer membro diretor da ABM.

XXII - Adotar providências, de caráter administrativo, não previstas neste Estatuto.

XXIII - Coordenar as atividades das diretorias, aprovando seus respectivos regimentos.

Subsecção II - Secção IV- Capítulo III - Da Vice-Presidência da ABM

Artigo 19 - Além das atribuições presentes nesse estatuto, ao Vice-Presidente compete:

I - substituir o Presidente, nas suas ausências e impedimentos, e sucedê-lo até o fim do mandato, em caso de vacância;

II - Representar a AMB sempre que designado pela presidência;

III - por delegação da presidência, desempenhar outras funções executivas.

Subsecção III - Secção IV- Capítulo III - Das Demais Diretorias

DO SECRETÁRIO GERAL

Artigo 20 - Incumbe ao Secretário Geral:

I - Secretariar as reuniões da Diretoria, do Conselho Superior e da Assembleia Geral;

II - Substituir o Vice-Presidente nas suas ausências e impedimentos;

III - Manter em ordem e supervisionar os livros de atas da ABM, bem como determinar as diligências e fiscalizá-las para o registro das atas junto aos órgãos competentes que se façam necessários por força de lei.

DO SECRETÁRIO GERAL ADJUNTO

Artigo 21 - Cabe ao Secretário Geral Adjunto:

I - Auxiliar o Secretário Geral e substituí-lo em suas faltas e impedimentos.

DO DIRETOR ADMINISTRATIVO

Artigo 22 - Compete ao Diretor Administrativo:

I - Dirigir o Departamento Administrativo, com seus diversos Núcleos de Atuação, mantendo-o sob sua responsabilidade;

II - Determinar a realização de cotação de preço, no mínimo, perante 03 (três) fornecedores ou prestadores de serviço, devendo tal cotação ser arquivada junto com a nota fiscal, com o visto e aprovação do Diretor Administrativo, sendo que as requisições para compra de material de consumo, utensílios, máquinas, equipamentos, móveis, e serviços em geral, incluindo de obra e reforma, e tudo o mais que se fizer, justificadamente, necessário à infraestrutura da ABM, serão encaminhadas pela administração a esta Diretoria, para apreciação, deliberação e determinação de providências, quando for o caso;

III - Apreciar e deliberar sobre os requerimentos oriundos da gerência para celebração, renovação e rescisão dos contratos de qualquer natureza afetos à Diretoria Administrativa;

IV- Supervisionar a realização desses contratos, incluindo os serviços internos, os de informática, central telefônica, zeladoria, manutenção da sede social e recursos humanos;

V - Exercer as demais atividades peculiares ao cargo;

VI – Dirigir o Departamento de Consórcio, administrando o CONSÓRCIO MEDCAR e os grupos correspondentes de consórcios que se formarem no âmbito da ABM;

VII - Coordenar os processos de compras e alienações da ABM, na forma do regimento interno, sempre com prévia cotação de preços no mercado.

DO DIRETOR FINANCEIRO

Artigo 23 – Compete ao Diretor Financeiro:

I - Dirigir o Departamento Financeiro com seus Núcleos de Atuação, mantendo-o sob sua responsabilidade;

II - Gerir os fundos, rendas e o patrimônio da ABM;

III - Realizar as despesas conforme forem autorizadas pelo Presidente;

IV - Assinar, com o Presidente, os cheques para efetuar os pagamentos que forem autorizados pelo Diretor do respectivo Departamento, bem como realizar as providências cabíveis para o recebimento regular e pontual de créditos da ABM;

V - Apreciar e deliberar sobre os requerimentos motivados oriundos da gerência para celebração, renovação e rescisão dos contratos de qualquer natureza afetos à Diretoria Financeira;

VI - Supervisionar a realização desses contratos, precedido da prévia orientação, coordenação e fiscalização da gerência, que deverá prestar-lhe contas de suas atribuições, sempre que solicitado;

VII - Dirigir e fiscalizar a contabilidade, fazendo cumprir os Princípios Fundamentais de Contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade inerentes às entidades sem fins lucrativos, inclusive em face das imunidades tributárias, cumprindo-lhe prestar periodicamente contas de sua gestão;

VIII - Examinar e fiscalizar sobre a prestação de contas relativas à arrecadação das contribuições e taxas pagas pelos associados, e, ainda, por todo o fluxo de receita da ABM, seja de que origem for, incluindo as advindas dos seus diversos Departamentos;

IX - Determinar o pagamento das demais obrigações financeiras da ABM, incluindo as retenções tributárias/previdenciárias que legalmente lhe competir;

X - Depositar em estabelecimento de crédito, em nome da ABM, os saldos disponíveis, ouvida previamente a Presidência;

XI - Repassar para a Diretoria, semestralmente, relação de nomes dos associados inadimplentes e adotar as diligências pertinentes para recebimento do crédito, juntamente com a Assessoria Jurídica da ABM- AJUR;

XII - Representar a Diretoria nas reuniões do Conselho Fiscal, quando convocado;

XIII - Realizar planejamento estratégico e orçamentário, podendo, para tanto, contratar pessoa física ou jurídica, por prazo determinado e necessário à elaboração e conclusão desse assessoramento específico;

XIV - Exercer as demais atividades afetas ao cargo.

Parágrafo único - Na ausência dos Diretores Financeiro e Financeiro Adjunto, assinará os cheques outro integrante da Diretoria, especialmente autorizado, mediante procuração outorgada, especificamente, pelo Presidente.

DO DIRETOR FINANCEIRO ADJUNTO

Artigo 24 - Compete ao Diretor Financeiro Adjunto auxiliar e substituir o Diretor Financeiro em suas ausências, impedimentos ou vacância.

DO DIRETOR DE ASSUNTOS INSTITUCIONAIS

Art. 25 - Compete ao Diretor de Assuntos Institucionais

I - Assessorar a Presidência da ABM no desenvolvimento da política de relacionamento institucional da ABM com os Poderes Públicos e com a sociedade civil organizada;

II - Manter relacionamento com os demais setores da sociedade civil e política, incluindo as representativas de outras categorias profissionais, desde que para tratar de interesses diretos ou indiretos da classe médica.

III - Promover a integração da ABM com outras entidades de propósitos similares.

DO DIRETOR CIENTÍFICO

Artigo 26 - Compete ao Diretor Científico:

I - Coordenar e dirigir a Comissão Científica;

II - Promover, com a participação do Diretor de Assuntos Institucionais, o intercâmbio e o relacionamento da ABM com as associações, sociedades e fundações científicas, com quem poderão ser firmados convênios;

III - Coordenar e presidir as jornadas e eventos científicos promovidos pela ABM ou para a ABM, além de outros de interesse da classe médica;

IV - Incrementar e coordenar as atividades do exercício das especialidades médicas em todo o estado;

DO DIRETOR CIENTÍFICO-ADJUNTO

Artigo 27 - Compete ao Diretor Científico Adjunto:

I - Auxiliar o Diretor Científico e substituí-lo em suas faltas e impedimentos.

DO DIRETOR DE DEFESA PROFISSIONAL

Artigo 28 - Compete ao Diretor de Defesa Profissional:

I - Promover a defesa dos interesses profissionais dos associados e da categoria médica, observando as finalidades estatutárias da ABM;

II - Presidir os processos disciplinares instaurados contra seus associados no âmbito da ABM;

III - Presidir as reuniões da Comissão de Defesa Profissional;

IV – Proporcionar aos associados, a critério da Diretoria da ABM, consultoria jurídica relativa à defesa profissional em processos administrativos perante o CREMEB através da Assessoria Jurídica da ABM – AJUR,  cumprindo manter absoluto sigilo em resguardo do seu nome e imagem;

V - Representar a ABM nas questões de defesa profissional, juntamente com o Presidente.

VI - Elaborar, anualmente, planejamento e orçamento das ações que serão tomadas em razão da defesa profissional.

DO DIRETOR SOCIOCULTURAL

Artigo 29 - Compete ao Diretor Sociocultural:

I - Dirigir, coordenar e supervisionar as atividades desse Departamento, responsável pela organização dos eventos da entidade, conforme o respectivo Regimento Interno, e de outros eventos de interesse da classe médica e, ainda, da área de saúde;

II - Organizar, com todas as diligências necessárias, os eventos sociais do calendário da ABM;

III - Dirigir, coordenar e supervisionar as atividades socioculturais da ABM;

IV - Editar, sob sua responsabilidade, os instrumentos de comunicação social da ABM, conforme as diretrizes da Diretoria;

V - Responsabilizar-se pela edição das publicações sociais e culturais da ABM, ouvida a Diretoria.

DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CONVÊNIOS

Artigo 30 - Compete ao Diretor de Convênios:

I - Dirigir, coordenar e fiscalizar o Departamento de Convênios, que tem como atividade a gestão administrativa e financeira de sociedades da área de saúde, nos limites das finalidades e poderes conferidos na procuração e no contrato de prestação de serviço celebrado com a ABM, a qual, em face disso, poderá representá-las perante as entidades contratantes, públicas ou privadas;

II - Executar as deliberações da Presidência da ABM, sempre compativelmente com as regras estatutárias e em consonância com seu Regimento Interno;

III - Representar o Departamento de Convênios em todos os seus atos, perante terceiros em geral, inclusive instituições financeiras e bancárias;

IV - Dirigir os serviços do departamento de convênios, podendo contratar terceiros para sua realização.

DIRETOR DO CLUBE DOS MÉDICOS DA BAHIA – CMB

Artigo 31 - Compete ao Diretor do Departamento Clube dos Médicos da Bahia –  CMB:

I - Representar o Departamento Clube dos Médicos da Bahia – CMB em todos os seus atos a ele pertinentes, que não sejam da competência privativa do Presidente da ABM;

II - Executar as deliberações da Assembleia Geral, do Conselho Superior e da Presidência da ABM;

III - Propor Plano de Trabalho – administrativo-financeiro, desportivo e social, anualmente, para o exercício seguinte, podendo, para tanto, valer-se de consultoria técnica de empresas especializadas ou de profissionais autônomos especializados para esse específico mister;

IV - Administrar a sede social do clube e executar o Plano de Trabalho como aprovado pela Diretoria da ABM;

V - Supervisionar a conduta dos sócios e do público em geral, no âmbito da sede do Departamento Clube dos Médicos da Bahia – CMB, a fim de bem assegurar a manutenção da ordem, do respeito e do decoro;

VI - Encaminhar representação contra o associado que, pessoalmente ou por seus convidados ou dependentes, adotar conduta contrária à ordem, ao respeito e ao decoro aludidos no inciso anterior, ouvida previamente a Diretoria;

VII - Presidir as reuniões sociais e cívicas promovidas por esse Departamento, em conjunto ou separadamente com o Presidente da ABM, ficando a critério deste a respectiva participação;

VIII - Despachar a correspondência social destinada ao Departamento, mantendo-a regularmente arquivada na sua sede;

IX - Promover e organizar os eventos recepções em geral e as reuniões sociais do Departamento Clube dos Médicos da Bahia – CMB, podendo ser conjuntamente com o Diretor de Eventos, ouvida a Presidência.

X - Velar pela observância do Regimento Interno do Clube dos Médicos, aprovado pela Diretoria da ABM;

XI - Fixar a política e as regras de acesso dos convidados e dependentes dos associados aos equipamentos e a sede do Clube dos Médicos.

DO DIRETOR DAS DELEGACIAS REGIONAIS

Artigo 32 - Compete ao Diretor das Delegacias Regionais da ABM a direção geral, a envolver a comunicação, coordenação, supervisão, bem como o registro e arquivo da documentação, notadamente, dos respectivos Regimentos Internos, as atas de eleição e a prestação de contas e balanços, e de promover, constantemente, a integração entre as Delegacias Regionais e destas com a ABM, da qual fazem parte.

Parágrafo único - A criação de delegacias regionais, bem como a escolha dos delegados em cada uma das localidades, dependerá de prévia aprovação da Diretoria.

DO DIRETOR DO SINAM

Artigo 33 - Compete ao Diretor do SINAM gerir o SINAM no âmbito do estado da Bahia, cumprindo-lhe administrar, incrementar, promover, coordenar e fiscalizar as atividades correlatas, observadas as regras regimentais.

DO DIRETOR DE ASSUNTOS DE SAÚDE PÚBLICA

Artigo 34 - Compete ao Diretor de Assuntos de Saúde Pública:

I - Representar a ABM no que mister se fizer, no âmbito das esferas do Governos Federal, Estadual ou Municipal, atuando em campanhas e/ou programas de saúde pública onde a ABM for chamada a participar;

II - Propor a todas as esferas governamentais ações que venham a beneficiar a saúde da população;

III - Propugnar pela melhoria das condições de trabalho e atendimento nos serviços público de saúde.

DO DIRETOR ACADÊMICO

Artigo 35 - Compete ao Diretor Acadêmico promover a inserção da classe estudantil no movimento associativo e de política médica, promovendo o relacionamento institucional da ABM com as escolas de ensino médico em funcionamento regular no estado da Bahia.

Parágrafo único – Para cumprir os propósitos institucionais da diretoria acadêmica, o Diretor Acadêmico deve constituir Comissão Especial de Estudantes de Medicina, formada por até 9 (nove) associados acadêmicos, competindo-lhe dirigir, coordenar e fiscalizar suas atividades, na forma de seu regimento interno.

SECÇÃO V - CAPÍTULO III - DOS DEPARTAMENTOS

Artigo 36 - Os Departamentos da ABM destinam-se à execução das atividades das Diretorias, definidas neste instrumento e nos seus Regimentos Internos, sendo diretamente dirigidos, coordenados e fiscalizados pelo Diretor correspondente, que, por sua vez, deve, periodicamente, prestar contas à Presidência através de relatório, para que esta, municiada dessas informações e registros, possa elaborar o relatório anual a ser encaminhado ao Conselho Superior e, trienalmente, à Assembleia Geral, cumprindo que o Presidente preste contas de toda a gestão administrativo-financeira da ABM como seu responsável principal.

Parágrafo único - Todos os Departamentos da ABM serão normatizados por um Regimento Interno a ser aprovado pela Diretoria.

DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO

Artigo 37 - O Departamento Administrativo, subordinado ao Diretor Administrativo, destina-se à gestão administrativa e operacional da ABM, para manter e conservar toda sua infraestrutura, devendo seu regimento interno fixar sua organização e funcionamento.

DEPARTAMENTO FINANCEIRO

Artigo 38 - O Departamento Financeiro, subordinado ao Diretor Financeiro, destina-se à gestão financeira da ABM, incluindo a tesouraria, a contabilidade, e as respectivas escriturações e registros contábeis, fiscais e previdenciários, devendo seu regimento interno fixar sua organização e funcionamento.

DEPARTAMENTO DE CONSÓRCIOS

Artigo 39 - O Departamento de Consórcios, vinculado à Diretoria Administrativa, destina-se à gestão, coordenação e fiscalização do CONSÓRCIO MEDCAR e dos grupos correspondentes de consórcios que se formarem no âmbito da ABM, cuja gestão observará as normas do Regimento Interno correspondente.

DEPARTAMENTO DE CONVÊNIOS

Artigo 40 - O Departamento de Convênios tem por finalidade precípua a prestação de serviços, mediante contrato escrito de gestão a seus associados, suas empresas individuais ou suas respectivas sociedades simples ou empresárias, podendo, inclusive, constituí-las perante os órgãos competentes – Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e/ou a Junta Comercial do Estado da Bahia – JUCEB, e assim representá-las perante terceiros, nas suas relações com as pessoas jurídicas de direito público e privado, mas sempre desde que expressamente autorizada, com poderes e finalidades especificadas, bem como o faturamento e a cobrança de honorários médicos em favor dos associados e de suas pessoas jurídicas.

Parágrafo Primeiro: O Departamento de Convênios reger-se-á por regimento próprio para exercer, mediante a cobrança de taxa de administração, dentre outras atribuições, as seguintes:

I - Movimentar as contas bancárias dos associados e/ou das sociedades médicas administradas por esse Departamento;

II - Prestar, aos associados da ABM, mediante remuneração específica, serviços de cobrança e faturamento de honorários médicos.

Parágrafo Segundo – Os serviços do departamento de convênios poderão ser prestados com o auxílio de empresa especializada terceirizada.

DEPARTAMENTO DE EVENTOS

Artigo 41 - O Departamento de Eventos, vinculado à Diretoria Sociocultural, destina-se à organização e realização dos eventos da ABM, como os demais de interesse da classe médica e da área de saúde, em geral, cumprindo, para tanto, exercer todas as diligências necessárias para a adequada e pontual realização.

DO DEPARTAMENTO CLUBE DOS MÉDICOS DA BAHIA – CMB

Artigo 42 - O Departamento tem como nome de fantasia simplesmente Clube dos Médicos da Bahia – CMB, e como finalidade, o de promover, fundamentalmente, atividades sociais, recreativas e esportivas em geral, visando, com isso, proporcionar também maior integração entre os associados e destes com a classe médica, em geral.

Artigo 43 - Os integrantes da Diretoria Interna deste Departamento não farão parte da Diretoria da ABM. A esta compete nomeá-los por decisão da maioria simples, tendo ouvido previamente a indicação do Conselho Consultivo do CMB que assim proferirá parecer, conforme as regras constantes do Regimento Interno desse Departamento, cuja Diretoria Interna tem os seguintes membros: um Vice-Diretor do Departamento dos Médicos da Bahia; um Diretor Administrativo-financeiro, um Diretor de Esportes, os quais terão suas atribuições estabelecidas regimentalmente e reportar-se-ão diretamente ao Diretor do Departamento Clube dos Médicos, este Diretor da ABM, que como os demais Diretores da ABM, reporta-se, diretamente, ao Presidente da ABM, também quando especialmente convocado.

Artigo 44 - As despesas de qualquer natureza geradas por esse Departamento, inclusive com recurso humano nele alocado para o serviço, permanente ou eventual, deverão ser atendidas, preferencialmente, com os recursos financeiros provenientes dos bens nele existentes e dos serviços realizados no âmbito de sua sede.

DO DEPARTAMENTO SINAM

Artigo 45 - O SINAM – Sistema de Informação de Atendimento Médico, departamento vinculado ao Diretor do SINAM, é um departamento da ABM com finalidade de prestar aos médicos associados um serviço exclusivo de informação e divulgação voltado para a comunidade baiana, em cujos registros constam o nome e demais dados dos médicos, seus consultórios, clínicas, laboratórios e hospitais, como também dos serviços neles prestados.

Parágrafo único - O SINAM será regulado por um Regimento Interno.

CAPÍTULO IV - DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES

Artigo 46 - Os associados, em número ilimitado, serão classificados nas seguintes categorias:

I - Fundadores;

II - Efetivos;

III - Jubilados;

IV - Honorários;

V - Beneméritos;

VI - Correspondentes;

VII - Acadêmicos;

VIII - Aspirantes;

IX - Residentes;

X - Sociedades de Especialidade.

ASSOCIADOS FUNDADORES

Artigo 47 - São associados fundadores todos os médicos que subscreveram a ata de constituição da ABM.

ASSOCIADOS EFETIVOS

Artigo 48 - São associados efetivos os médicos, devidamente inscritos no Conselho Regional de Medicina, que tiverem sua inscrição proposta por qualquer sócio em gozo de seus direitos e aprovados pela Diretoria da ABM.

ASSOCIADOS JUBILADOS

Artigo 49 - São associados jubilados, os não contribuintes, isentos de contribuições que assim o requeiram e preencham uma das seguintes condições:

I - Possuir idade mínima de 65 anos com contribuições quitadas de forma ininterrupta nos últimos 15 (quinze) anos;

II - Encontrar-se atingido por invalidez permanente comprovada.

Parágrafo Único - Os associados jubilados têm os mesmos direitos dos efetivos.

ASSOCIADOS HONORÁRIOS

Artigo 50 - São associados honorários as personalidades brasileiras ou estrangeiras de mérito comprovado que, indicados pelo Presidente da ABM, tenha seu nome chancelado, unanimemente, pela Diretoria.

Parágrafo Primeiro - Os associados honorários que já eram sócios efetivos continuarão a gozar de todas as prerrogativas inerentes à condição anterior, tornando-se, todavia, isentos de contribuições.

Parágrafo Segundo - Os associados honorários não têm direito a votar e serem votados para cargos de diretoria da entidade, podendo usufruir dos demais direitos dos associados.

ASSOCIADOS BENEMÉRITOS

Artigo 51 - São associados beneméritos, assim classificados mediante indicação do Presidente da ABM e aprovação unânime pela Diretoria da ABM, que houverem prestado relevantes serviços à ABM, sendo isentos de quaisquer contribuições associativas.

Parágrafo Primeiro – A qualidade de associado é intransmissível, podendo a Diretoria da ABM, se houver requerimento específico do interessado, considerar associado benemérito o cônjuge supérstite de qualquer associado.

Parágrafo Segundo - Os associados beneméritos não têm direito a votar e serem votados para cargos de diretoria da entidade, podendo usufruir dos demais direitos dos associados.

ASSOCIADOS CORRESPONDENTES

Artigo 52 - Serão associados correspondentes os médicos de outros países ou estados, propostos pelo Presidente da ABM e aprovados por maioria absoluta dos membros da Diretoria.

§ 1º São direitos dos associados correspondentes, os mesmos dos associados efetivos, exceto votar e ser votado para os cargos previstos neste estatuto.

§ 2º São deveres dos associados correspondentes, os mesmos dos associados efetivos, exceto votar e ser votado para os cargos previstos neste estatuto, sendo isentos do pagamento de contribuição associativa.

ASSOCIADOS ACADÊMICOS

Artigo 53 - Serão associados acadêmicos os estudantes que estejam cursando escola qualificada para o ensino médico no Estado da Bahia, admitidos na forma deste Estatuto.

I - O requerimento de admissão do associado acadêmico será acompanhado de comprovação da condição de discente de curso de graduação de medicina e tramitará de modo idêntico ao das propostas de associado efetivo;

II - O associado acadêmico passará à condição de associado aspirante, residente ou efetivo, mediante requerimento e comprovação de sua situação específica, na época própria;

III - Os associados acadêmicos terão os mesmos direitos dos sócios efetivos, mas não poderão votar ou ser votados para os cargos previstos neste estatuto;

IV - Os associados acadêmicos gozarão de isenção total do pagamento da contribuição social.

ASSOCIADOS ASPIRANTES

Artigo 54 - Serão associados aspirantes os médicos recém-formados, assim considerados aqueles cuja inscrição no Conselho de Classe tenha sido obtida há menos de 2 (dois) anos.

Parágrafo único – Aos associados aspirantes, ficam assegurados os mesmos direitos concedidos aos Associados Acadêmicos, sendo vedado o direito de votar ou ser votado para os cargos eletivos.

ASSOCIADOS RESIDENTES

Artigo 55 – São associados residentes aqueles que, com mais de dois anos de formado, comprovem estar inseridos em programa de residência reconhecido oficialmente pelas autoridades públicas.

Parágrafo único – Aos associados residentes ficam assegurados os mesmos direitos dos associados efetivos, sendo-lhes garantido o desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da contribuição associativa, devida pelo associado efetivo.

ASSOCIADOS SOCIEDADES DE ESPECIALIDADES

Artigo 56 – São associados Sociedades de Especialidades, as Sociedades de Especialidades Médicas regularmente constituídas, com sede no estado da Bahia, podendo filiar-se à ABM, desde que atendam os seguintes requisitos:

I - Possuir personalidade jurídica;

II - Respeitar as normas deste Estatuto e reger-se segundo os princípios ético-profissionais adotados pela ABM;

III - Ser filiada à entidade nacional representativa da especialidade que, por sua vez, participe do Conselho de Especialidades Médicas da Associação Médica Brasileira – AMB;

IV - Ter finalidades que não colidam com as da ABM;

V - Ter quadro social composto de, no mínimo, 30 (trinta) médicos associados à ABM;

VI - Ser regida por estatuto que permita o livre ingresso de médicos no quadro social, e que contenha, obrigatoriamente, a indicação da respectiva base territorial;

VII - Ter Diretoria eleita diretamente pelos seus sócios.

§ 1º - O requerimento de filiação deverá ser subscrito por, pelo menos, 20 (vinte) sócios em pleno exercício dos seus direitos;

§ 2º - O Presidente da ABM, no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará o pedido à Comissão Científica, que terá 10 (dez) dias para emitir parecer; recebido este, a Diretoria deliberará nos 10 (dez) dias seguintes;

§ 3º - Poderão, a juízo da Diretoria da ABM, a ela filiar-se, outras sociedades afins, desde que essa filiação se destine a somar valores médico-científicos aos objetivos sociais definidos neste estatuto;  

§ 4º - As sociedades filiadas gozarão dos mesmos direitos e deveres dos sócios efetivos, não podendo votar ou ser votadas para os cargos previstos neste estatuto.

§ 5º - Às Sociedades de Especialidades Médicas associadas se incumbe:

I - Prestigiar as iniciativas e atos normativos, como as Resoluções, oriundas dos órgãos dirigentes da ABM;

II - Manter a ABM informada das iniciativas e atos em geral relevantes da respectiva categoria médica.

Artigo 57 – As categorias relacionadas no artigo 46, guardam correspondência com aquelas existentes no Clube dos Médicos da Bahia – CMB antes da incorporação, estendendo-lhes os mesmos direitos e deveres estatutários, regimentais e legais.

Artigo 58 – Em conformidade com o teor dos artigos 53, 55 e 56 do Código Civil de 2002, fica assim preceituado que:

I - Não há, entre os associados da ABM, direitos e deveres recíprocos;

II - Os associados possuem iguais direitos, podendo ser classificados em categorias distintas, às quais podem ser conferidas vantagens especiais;

III - É intransmissível a qualidade de associado.

Artigo 59 – Os associados não se responsabilizarão, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações contraídas em nome da ABM.

SECÇÃO I - CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS

Artigo 60 - Os associados, em pleno gozo desta condição, cujas obrigações estatutárias estejam cumpridas regularmente, inclusive quanto às contribuições/taxas, terão direito de:

I - Gozar de todas as prerrogativas de membro da Associação Médica Brasileira;

II - Votar nas eleições, desde que inscritos como associados até 31 de março do ano eleitoral e que estejam quites com as suas contribuições até a data prevista nas normas eleitorais;

III - Ser votado para qualquer cargo, ressalvadas as limitações definidas neste Estatuto e nas normas eleitorais;

IV - Participar das atividades científicas e culturais da ABM e das suas Delegacias Regionais;

V - Inscrever-se nos cursos de aperfeiçoamento promovidos pela ABM, que poderá cobrar uma taxa de participação para cobertura dos custos;

VI - Receber cópias dos instrumentos de comunicação social da ABM;

VII- Participar das reuniões e da Assembleia Geral e nelas poder deliberar mediante voto, na forma prescrita neste Estatuto;

VIII- Licenciar-se mediante petição dirigida à Diretoria e por ela julgada, nela fazendo constar os motivos e a duração do afastamento;

IX - Utilizar-se de todos os serviços mantidos pela ABM, atendidas as disposições estatutárias, regimentais e aquelas constantes nos demais instrumentos normativos da ABM, respeitadas as disposições administrativas e, quando cabível, mediante prévio pagamento de eventuais taxas;

X - Ter acesso, juntamente com seus dependentes, mediante a apresentação da carteira específica, ao Clube dos Médicos – CMB.

XI - Utilizar-se dos serviços mantidos pela ABM, sendo o caso, mediante o pagamento das taxas e custos respectivos.

Parágrafo Primeiro - Somente poderão votar e ser votados para os cargos eletivos da ABM os associados fundadores, efetivos e jubilados.

Parágrafo Segundo - A Diretoria da ABM poderá estabelecer taxas específicas para uso dos seus serviços e instalações para estas categorias de associados.

SECÇÃO II - CAPÍTULO IV - DOS DEVERES

Artigo 61 - São deveres dos associados:

I - Desempenhar com dedicação as funções e encargos que lhe forem atribuídos pelos órgãos dirigentes, salvo motivo de força maior devidamente comprovado;

II - Cumprir e fazer com que seja cumprido o Código de Ética Médica, pautando sua conduta pessoal e profissional dentro dos princípios da ética;

III - Prestigiar as iniciativas da ABM em prol da classe médica, cooperando no que for possível para um maior fortalecimento;

IV - Cumprir regular e pontualmente as suas obrigações como associado, incluindo as financeiras;

V - Comunicar, por escrito, à ABM, as alterações de seu domicílio;

VI - Desligar-se do quadro associativo da ABM após notificá-la por escrito, através da Diretoria, e na condição de adimplente para com os deveres previstos neste Estatuto;

VII - Se o inadimplemento da anuidade for por quatro trimestres consecutivos e, após regularmente notificado, judicial ou extrajudicialmente, não vier o associado a efetuar a quitação no prazo de até 30 (trinta) dias, acrescido de correção monetária pelo índice governamental aplicável e juros de mora de 1% ao mês, terá suspenso, a critério da Diretoria, todos os seus direitos até que venha a regularizar a situação, quitando o saldo devedor .

SECÇÃO III - CAPÍTULO IV -DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DAS PENALIDADES

Artigo 62 – A todos os associados, de qualquer categoria, são passíveis de serem impostas as penalidades por conduta em desacordo com a lei, com Estatuto e Regimentos Internos da ABM, que seja suscetível de causar dano moral e/ou material à ABM, à categoria médica, e aos próprios associados, individual ou coletivamente, o que deverá ser precedido de processo administrativo disciplinar, que lhe assegure a ampla defesa e o contraditório, com decisão fundamentada, em primeira instância, pela Diretoria, em segunda, pelo Conselho Superior, e, em terceira e última, pela Assembleia Geral.

 § 1o - As penalidades, conforme a natureza e a gravidade da infração e a existência ou não de antecedentes, são as seguintes:

a) Advertência - de natureza moral, em que o advertido toma ciência de sua punição através de expediente reservado;

b) Censura - de natureza moral, em que o censurado deve ser notificado de sua punição através de expediente escrito reservado;

c) Suspensão - em caso de falta considerada grave pelo Conselho Superior, em que o associado fica com seus direitos, junto à ABM, suspensos por até 90 (noventa) dias, devendo sua notificação também ser por expediente reservado;

d) Exclusão - pena máxima, aplicada em caso de falta considerada muito grave pelo Conselho Superior, em que o associado é afastado definitivamente do quadro social, cuja notificação de sua punição será pela imprensa.

Artigo 63 - O processo poderá ser instaurado pela ABM ou na Regional a que pertença o associado, por Comissão de Sindicância Ética constituída pela Diretoria respectiva, e terá a seguinte ordem:

I - A denúncia ou representação será encaminhada ao Conselho Superior, que, no prazo de 30 (trinta) dias, marcará data para sua apreciação, comunicando o teor das acusações;

II - A sessão, será dada ao acusado, seu representante legal ou defensor ad-hoc, com ampla liberdade de defesa;

III - A decisão, tomada por maioria, será comunicada ao Primeiro Secretário, que fará a devida notificação ao acusado e, após o trânsito em julgado, o competente registro nos seus assentamentos;

IV - O processo terá caráter sigiloso, devendo a decisão final estabelecer se o caso comporta divulgação e em que condições; assegurada a ampla defesa e o contraditório.

§ 1o - O associado punido terá direito de interpor recurso, com efeito suspensivo, à Assembleia Geral da ABM no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ciência.

§ 2o - Quando se tratar de infração ética especificamente no exercício da medicina, uma via do processo será remetida ao CREMEB para as diligências cabíveis.

Artigo 64 - Considera-se justa causa, para fins de exclusão do quadro social, o associado que:

I - Atentar, por qualquer meio, contra o nome ou os interesses da ABM e/ou da AMB, ou cometer violação grave a dispositivo deste Estatuto, como também aos Regimentos Internos dos Departamentos desta entidade, que dele são parte integrante, a causar grave dano moral ou material à classe médica, à ABM e, ainda, à AMB;

II - Tiver o direito ao exercício profissional cassado pelo Conselho Regional ou Federal de Medicina.

§ 1º - O associado da ABM punido pelo Conselho Regional ou Federal de Medicina, com a cassação do direito ao exercício da profissão, por decisão transitada em julgado, será automaticamente excluído do quadro social da Associação, independente de notificação.

§ 2º - A exclusão de associado, nas hipóteses do inciso I, obedecerá ao procedimento previsto no artigo antecedente.

CAPÍTULO V - DAS COMISSÕES DA ABM

Artigo 65 - São comissões permanentes a científica, cultural, de defesa profissional e de política de saúde, compostas por associados fundadores, efetivos ou jubilados da AMB, indicados pela Diretoria e nomeados pelo Presidente, com finalidade disposta nesse estatuto e cujas deliberações sujeitar-se-ão à aprovação da Diretoria da ABM.

Parágrafo Primeiro – O mandato de cada Comissão extingue-se com o fim do mandato da Diretoria.

Parágrafo Segundo - Cada Comissão será constituída por um mínimo de cinco membros, todos associados fundadores, efetivos ou jubilados da ABM, sendo ao menos um oriundo da Diretoria a quem incumbirá a presidência da Comissão que deverá seguir seu regimento interno, o qual deverá ser elaborado e submetido à aprovação da Diretoria da ABM, no ato de sua constituição.

Artigo 66 – Além das comissões permanentes, a Diretoria da ABM poderá criar comissões de assessoramento especiais, compostas por associados fundadores, efetivos ou jubilados da AMB, indicados pela Diretoria e nomeados pelo Presidente, com finalidade de estudar as proposições submetidas ao seu exame e sobre elas manifestar sua opinião ou incumbidas de missões especiais, cujas deliberações sujeitar-se-ão à aprovação ou ao veto da Diretoria da ABM, submetendo-se às mesmas regras das comissões permanentes.

SECÇÃO I - CAPÍTULO V - DA COMISSÃO CIENTÍFICA

Artigo 67 - À Comissão Científica compete:

I - Supervisionar e coordenar as atividades de caráter científico a serem realizadas pela ABM;

II - Organizar cursos de especialização e aperfeiçoamento;

III - Organizar e/ou coordenar os conclaves científicos realizados pela ABM, ouvido o Diretor Sociocultural;

IV - Incentivar, regulamentar e dirigir a concessão de prêmios e de bolsas de estudos;

V - Assessorar a edição dos instrumentos de comunicação social da ABM e participar de sua Comissão Editorial, quando solicitado pelo Presidente;

VI - Elaborar propostas, objetivando o aperfeiçoamento do ensino médico.

 


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