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Acupuntura é procedimento médico, decide TRF da 1ª Região

Após longo e exaustivo empenho, o CFM logrou êxito em conseguir reverter a situação jurídica em relação ao exercício da acupuntura por outras profissões, que não seja a medicina.

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O Tribunal Federal Regional (TRF) da 1ª Região decidiu na terça-feira (27) que a acupuntura é uma prática exclusivamente médica. A decisão é favorável a uma série de ações por meio das quais o Conselho Federal de Medicina (CFM) pedia desde 2001 a anulação de resoluções que autorizavam a psicólogos, farmacêuticose fisioterapeutas o uso profissional das técnicas de acupuntura. As resoluções compunham corpo de normas dos Conselhos Federais de Psicologia (CFP), Farmácia (CFF) e Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO). A acupuntura é tida pelo CFM como uma especialidade da medicina, assim como, por exemplo, a pediatria, acardiologia e a psiquiatria.

Os desembargadores que compõem a 7ª Turma Suplementar do TRF da 1ª Região concluíram por unanimidade que CFP, CFF e COFFITO não podem regular a prática da acupuntura com suas resoluções. O Tribunal acatou os argumentos do CFM de que a acupuntura trata doenças e de que no Brasil diagnóstico e tratamento de doenças são atividades exclusivas de médicos.

Os recursos cabíveis contra o mérito da decisão do TRF da 1ª Região não têm efeitosuspensivo, ou seja: tão logo sejam publicados os acórdãos do Tribunal sobre otema, as resoluções que asseguravam a profissionais não habilitados em medicina a prática da acupuntura terão seus efeitos interrompidos.

"A acupuntura é confirmada com essa decisão um ato médico exclusivo, o que está de acordo com as arguições que o Conselho Federal de Medicina sustenta desde 2001 e 2002", afirma Carlos Vital, vice-presidente do CFM. “A decisão é histórica e pertinente. O Tribunal percebeu a impropriedade da prática da acupuntura por profissionais da área de saúde que não são médicos”, avalia Dirceu Sales, membro da Câmara Técnica de Acupuntura do CFM e ex-presidente do Colégio Médico Brasileiro de Acupuntura. "A prática da acupuntura requer capacidade de identificação e condução de um caso clínico, e isso pressupõe formação médica. Não é possível se tratar uma dor, por exemplo, sem antes se ter um diagnóstico", acrescenta.

Ato médico - Na avaliação do CFM, a demarcação da área de atuação dos médicos por meio da regulamentação da medicina reduziria os conflitos de interpretação sobre o que deve ser praticado por médicos ou por outros profissionais da saúde. O projeto de regulamentação que tramita no Senado Federal e que foi aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) da casa no último dia 8 de fevereiro estabelece, entre outras coisas, que é atividade privativa do médico a "formulação do diagnóstico nosológico [para determinação das doenças] e respectiva prescrição" e a "execução de procedimentos invasivos".

O projeto (SCD 268/2002) será analisado pelas Comissões de Educação, Cultura e Esporte (CE) e Assuntos Sociais (CAS) antes de seguir para o plenário. A determinação de diagnósticos e a prescrição de tratamentos por profissionais não formados em medicina já foi tema de disputa em outros processos judiciais do qual o CFM foi parte.

Para entender o caso:
Nos idos dos anos 2001/2002, o CFM ingressou com várias ações judiciais contra o Conselho Federal de psicologia (CFP), Conselho Federal de farmácia (CFF) e Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), objetivando anular as suas respectivas Resoluções que ilegalmente permitiam os seus membros a praticar a acupuntura.
Na primeira instância, todas as sentenças foram contrárias ao CFM ao argumento de que não tendo lei específica que regulamente a prática da acupuntura no Brasil, então, outras profissões regulamentadas também podem exercê-la.

No Tribunal:
Após longo e exaustivo empenho, o CFM logrou êxito em conseguir reverter a situação jurídica em relação ao exercício da acupuntura por outras profissões, que não seja a medicina.

É que hoje, 27/03/12, foi realizada a sessão de julgamento na 7ª Turma Suplementar do TRF da 1ª Região e, por unanimidade, os desembargadores concluíram que o CFP, o CFF e o COFFITO não podem editar resoluções autorizando os seus membros a praticar a acupuntura no Brasil. Para os desembargadores, a acupuntura trata doença e o diagnóstico e o tratamento de doença, no Brasil, completaram, é atividade exclusiva afetada à medicina.

Conseqüências jurídicas:
Com esse julgamento, após a publicação dos respectivos acórdãos, os efeitos/eficácia das resoluções atacadas serão interrompidos imediatamente, pois, com exceção do recurso de embargos de declaração - que visam apenas esclarecimentos -, os demais recursos (Recurso especial p/ o STJ ou Recurso Extraordinário p/ o STF) não suspendem os comandos jurídicos desses acórdãos.

O CFM tomou ciência do resultado do julgamento porque esteve presente na sessão plenária da 7ª Turma Suplementar do TRF da 1ª Região realizada no dia 27/03/2012.


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