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Ação Coletiva de Cumprimento de Obrigação de Fazer contra UNIDAS

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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 698 - Disponibilização: quarta-feira, 18 de abril de 2012 Cad. 2 / Página 537

JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAL

JUIZ(A) DE DIREITO SUELVIA DOS SANTOS REIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSE MARY ALMEIDA LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0126/2012

ADV: ANGELA MASCARENHAS SANTOS (OAB 13967/BA), CARMEN LÚCIA DE ALMEIDA DANTAS (OAB 11431/BA), CLAUDIA BEZERRA BATISTA NEVES (OAB 14768/BA), MARCOS SAMPAIO DE SOUZA (OAB 15899/BA), RENATO MARCIO ARAÚJO PASSOS DUARTE (OAB 13943/BA), TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA (OAB 18573/BA) - Processo 0104471- 69.2011.8.05.0001 - Ação Civil Coletiva - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - AUTOR: Sindicato dos Médicos do Estado da Bahia-sindimed - Associacao Baiana de Medicina Abm - RÉU: Fundacao de Seguridade Social Geap - Uniao Nacional das Instituiçoes de Autogestao Em Saude Unidas - Petrobras Petroleo Brasileiro Sa Assistencia Multidisciplinar de Saude Mas - Caixa de Assistencia dos Funcionarios do Banco do Brasil Cassi - Vistos, etc. Sindicato dos Médicos do Estado da Bahia - SINDIMED e Associação Baiana de Medicina - ABM ajuizaram Ação Coletiva de Cumprimento de Obrigação de Fazer contra União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde - UNIDAS, Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A (Assistência Multidisciplinar de Saúde), Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI e Fundação de Seguridade Social - GEAP, aduzindo, em suma, que em 2011, após três anos de tratativas, a Comissão Estadual de Honorários Médicos da Bahia - CEHM e a UNIDAS-BA firmaram um Termo Aditivo ao Acordo de Preços e Normas de Honorários Médicos para fins de cobrança pelos serviços prestados aos beneficiários das filiadas das UNIDAS, no qual ficou estipulado que a consulta médica, realizada em consultórios, ambulatórios e pronto socorros, seria no valor de R$ 60,00 e implantação da 5ª edição da CBHPM para os demais procedimentos com cálculo baseado na Comissão de Economia Médica de outubro/2009 com o deflator de 20% para UCO, resultando em valores estipulados de honorários constantes do Anexo II, tudo a partir de agosto/2011. Asseveram que tal acordo teve o condão de descredenciar diversas especialidades, como pediatria, endocrinologia, geriatria, clínica médica, psiquiatria, cirurgia pediátrica, devido a falta de reajuste das consultas por cerca de três anos.

Alegaram que, inobstante as demais acionadas estivessem devidamente representadas já que a primeira ré tem legitimidade estatutária para representar suas filiadas, além de a 2ª, 3ª e 4 ª demandadas estarem listadas no termo de acordo aditivo, as mesmas manifestaram por escrito à Comissão Estadual de Honorários Médicos - CEHM - BA, em setembro de 2011, que não cumpririam o quanto fixado no aditivo mencionado. Esclareceram que a Petrobrás já realiza o pagamento de consulta no valor de R$ 80,00 para os profissionais cadastrados como pessoa física. Noticiaram que nos últimos dez anos os planos de saúde aumentaram suas mensalidades em 136,97%, a inflação foi de 106,33% e os honorários médicos tiveram reajuste que não chegou a 50%. Requereram, além dos pedidos de estilo, a concessão de tutela específica, objetivando que as rés cumpram o quanto estabelecido no Termo Aditivo, acatando as faturas emitidas pelas prestadoras de assistência à saúde, no valor de R$ 60,00 para consultas médicas e de acordo com a 5ª Edição da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos - CBHPM - com cálculo baseado na Comissão de Economia Médica de outubro de 2009, com deflator de 20% para portes e deflator de 20% para UCO, tudo a partir de 01 de agosto de 2011, mantendo para a segunda acionada a obrigação de pagamento da consulta, no valor de R$ 80,00 para médicos pessoas físicas, tudo sob pena de multa diária. Instruíram a exordial com os documentos de fls. 25/175. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.

Decido. Inicialmente, recebo o aditamento de fls. 218. O Código de Processo Civil, em seu art. 461, assim dispõe: "Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o Juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento". No seu parágrafo terceiro estabelece que "sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao Juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada". No caso vertente, entende esta Magistrada ser relevante o fundamento da demanda tendo em vista o Termo Aditivo de Acordo de Preços e Normas de Honorários Médicos para fins de cobrança pelos serviços prestados aos beneficiários das filiadas da UNIDAS, cujo conteúdo será referência para fins de contratualização, datado de 21 de julho de 2011 e assinado pela Diretora Superintendente da UNIDAS e Anexos I e II - fls. 90 e 91). Consoante o Estatuto Social da Unidas (fls. 101/144), a primeira ré tem como um dos seus objetivos representar judicial ou extrajudicialmente as instituições filiadas. Vislumbra esta Julgadora a existência de justificado receio de ineficácia do provimento final por se tratar de verba alimentícia. Do exposto, com arrimo no art. 461 do Código de Processo Civil CONCEDO A TUTELA ESPECÍFICA PLEITEADA para determinar que as rés cumpram o quanto estabelecido no Termo Aditivo de fls. 85/89, acatando as faturas emitidas pelas prestadoras de assistência à saúde, no valor de R$ 60,00 para consultas médicas e de acordo com a 5ª Edição da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos - CBHPM - com cálculo baseado na Comissão de Economia Médica de outubro de 2009, com deflator de 20% para portes e deflator de 20% para UCO, tudo a partir de 01 de agosto de 2011, mantendo para a segunda acionada a obrigação de pagamento da consulta, no valor de R$ 80,00 para médicos pessoas físicas.

Arbitro multa diária no valor de R$ 500,00 para a hipótese de descumprimento da decisão. Intimem-se. Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de lei, sob pena de revelia.
 


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